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      <biogHist><p>A Secretaria de Governo era o órgão central da administração provincial, cuja origem estava vinculada à criação da Capitania de São Paulo, em 1721. Com a separação política de Portugal e a instalação da Assembleia Geral Constituinte em 1823, suprimiu-se as juntas provisórias de governo existentes nas diversas províncias, criando em seu lugar o cargo de presidente de província (1).  Essa mesma lei estabeleceu as Secretarias de Governo provinciais, que passaram a atuar dentro dos limites da nova Constituição. Anteriormente, no tempo dos capitães-generais, a ação administrativa não estava sujeita a regras gerais e fixas, apenas à vontade do rei. A partir da aprovação da carta constitucional de 1824, o exercício da presidência da província, assim como das secretarias, passou a ser regulado por normas gerais e locais, que nortearam juridicamente a organização político-institucional do Estado brasileiro, além de assegurar o seu funcionamento (2).
	Os presidentes de província eram funcionários escolhidos e nomeados pelo Imperador, pelo tempo que o monarca entendesse conveniente. No plano hierárquico, eles ficavam subordinados ao Imperador e seus ministros, operando como agentes da administração central nas províncias. Entre suas atribuições, estavam a de executar e fazer executar as leis; fomentar a agricultura, o comércio e a indústria; promover a educação; conservar e reparar estradas; fiscalizar a arrecadação; examinar as contas de receita e despesa da província; coligir dados estatísticos e inspecionar todas as repartições do estado, nomeando, suspendendo e demitindo os empregados provinciais (3). Na opinião do Visconde do Uruguai, jurista e senador vitalício do Império, as atribuições dos presidentes de província davam lugar a um acúmulo de negócios e a uma centralização extraordinária e, em consequência, a delongas perniciosas para o serviço público e os interesses particulares (4).
	Como órgão de assessoramento dos presidentes de província, à Secretaria de Governo competia a expedição dos atos do governo e a guarda da correspondência recebida, mantendo registro tanto dos documentos emitidos quanto recebidos. O secretário era o chefe da repartição e, como tal, responsável por dirigir e fiscalizar os trabalhos, assinar editais e cópias de documentos que dependiam dessa formalidade, além de subscrever os diplomas e termos lavrados, fornecendo ao presidente informações sobre os negócios da administração. A Secretaria de Governo era estruturada e organizada por regulamentos expedidos pelos presidentes. O primeiro foi consignado em 1838. Nele, definiu-se as atribuições de cada funcionário, o horário de trabalho, as normas e disposições gerais (5). A Secretaria contava então com um oficial-maior, outros três oficiais, três amanuenses, um contínuo e um porteiro, responsável também pelo arquivo da Secretaria, conforme uma antiga tradição herdada de Portugal (6).
Em 1857, expediu-se um regulamento criando três seções para lidar com áreas específicas da administração e do governo. Com o novo regulamento buscava-se racionalizar o serviço, distribuindo o expediente por seções, procurando assim evitar que chegassem à presidência assuntos que poderiam ser resolvidos pelo secretário ou seus auxiliares. Ficaram a cargo da 1ª seção os principais negócios do governo, relacionados com o Ministério do Império, a Repartição Geral de Terras, o Diretório de Índios, as Câmaras Municipais, os Inspetores de Estradas, Instrução Pública e Vacinação, e as autoridades de fora da província. Deveriam passar pela 1ª seção todos os termos, contratos, nomeações, passaportes e expedientes da Assembleia Provincial, além das cartas imperiais, leis, decretos e portarias. A 1ª seção ficava responsável ainda por enviar coleções de leis e decretos para todos os órgãos da administração. À 2ª seção cabia os serviços relativos à Justiça, Estrangeiros e Eclesiásticos, incluindo a correspondência de juízes, promotores, delegados e subdelegados; enquanto na 3ª seção corriam os negócios relativos à Fazenda, Guerra, Guarda Nacional, Corpo de Permanentes e Capitania dos Portos (7).
Nos anos seguintes, a Secretaria viveu uma expansão das suas atividades por conta do aumento populacional e do crescimento econômico da província. O número de seções precisou aumentar e novos regulamentos foram expedidos, mas os relatórios indicam que a quantidade de servidores parece não ter acompanhado o acréscimo de serviço. Em 1876, o número de seções chegou a seis. A 1ª seção ficou a cargo de um oficial-maior, responsável pelo registro de entrada dos papéis e pela remessa de todo expediente da Secretaria, incluindo a publicação de leis e regulamentos, o controle de ponto dos funcionários e a preparação de títulos, cartas de nomeação, demissão e aposentadoria. A 2ª seção ficou responsável pelo Ministério do Império; enquanto a 3ª seção pelos Ministérios da Fazenda, Guerra e Marinha, além da Assembleia Provincial. A 4ª seção respondia pelo Ministério da Agricultura, pela Diretoria de Obras Públicas e o Tesouro Provincial. A 5ª seção ficou com os serviços relativos aos Ministérios da Justiça e de Estrangeiros. Por fim, a 6ª cuidava da estatística judiciária, do recenseamento, das juntas classificadoras de escravos e de preparar os quadros da divisão policial, judiciária e civil da província, tendo a obrigação de organizar mapas das concessões para facilitar as consultas do governo. As seções eram incumbidas de guardar seus livros e papéis, remetendo-os ao arquivo logo que encerrados, e de organizar as minutas de correspondência e dos atos expedidos para encadernação (8).
A última reforma ocorreu em 1888, e foi responsável pela enxugamento do número de seções e pela redistribuição dos serviços (9). Nesse período tomavam relevo os assuntos ligados à colonização, imigração, concessão de ferrovias, obras de urbanização e saneamento. Com a proclamação da República em 1889, criaram-se quatro novas secretarias – a Secretaria da Fazenda, a Secretaria do Interior, a Secretaria da Justiça e a Secretaria da Agricultura, Comércio e Obras Públicas – , extinguindo-se a Secretaria de Governo, cujas atribuições ficaram distribuídas entre as novas secretarias (10).</p>
<p>(1) Carta de Lei de 20 de outubro de 1823. Legislação Brasileira ou Coleção Cronológica de Leis, Decretos, Resoluções de Consulta, Provisões etc. do Império do Brasil, desde o ano de 1808 até 1831 inclusive. Coligidas pelo Conselheiro José Paulo de Figueiroa Nabuco Araújo. Tomo IV. Rio de Janeiro: J. Villeneuve e Comp., 1838, p.148-150.
(2) CABRAL, Dilma (Org.). Estado e Administração: a construção do Brasil independente (1822-1840). Rio de Janeiro: Arquivo Nacional, 2015.
(3) PINTO, Caetano José de Andrade. Atribuições dos Presidentes de Província. Rio de Janeiro: B. L. Garnier, 1865.
(4) SOUZA, Paulino José Soares de. Ensaio sobre Direito Administrativo pelo Visconde do Uruguai. Tomo I. Rio de Janeiro: Tipografia Nacional, 1862, p.193.
(5) Regulamento de 30 de maio de 1838. Regulamentos expedidos pelo Exmo. Governo Provincial para execução de diversas leis provinciais, coligidos e anotados pelo bacharel José Candido de Azevedo Marques e mandados imprimir pelo Exmo. Sr. Dr. João Teodoro Xavier, presidente da província de S. Paulo. São Paulo: Tip. do Correio Paulistano, 1874, p.23-29.
(6) MARTINS, Ana Canas Delgado. Governação e Arquivos: D. João VI no Brasil. Lisboa: Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo, 2006, p.203.
(7) Regulamento nº 1, de 7 de janeiro de 1857. Regulamentos expedidos pelo Exmo. Governo Provincial para execução de diversas leis provinciais, coligidos e anotados pelo bacharel José Candido de Azevedo Marques e mandados imprimir pelo Exmo. Sr. Dr. João Teodoro Xavier, presidente da província de S. Paulo. São Paulo: Tip. do Correio Paulistano, 1874, p.327-331.
(8) Relatório apresentado à Assembleia Legislativa Provincial de S. Paulo pelo presidente da província, Exmo. Sr. Dr. Sebastião José Pereira, em 2 de fevereiro de 1876. São Paulo: Tipografia do Diário, 1876, terceiro anexo.
(9) Sucinta exposição apresentada ao Exm. Snr. Dr. Francisco de Paula Rodrigues Alves, presidente da província, pelo secretário bacharel Estevão Leão Bourroul. São Paulo: Tipografia a vapor Jorge Seckler &amp;amp; Comp., 1888, p.13-23.
(10) Decreto nº 28, de 1 de março de 1892, art. 15.</p></biogHist>

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